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Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Fundo Partidário e/ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha em Prestação de Contas de Campanha Eleitoral.

DOAÇÃO DE FONTE VEDADA

ELEIÇÕES 2024.
(…)
10. Tese de julgamento: “É vedado o repasse de recursos oriundos do FEFC de candidato de partido diverso para candidato proporcional, ainda que coligados no pleito majoritário, configurando irregularidade grave e fonte vedada, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando o montante ultrapassa 10% do total arrecadado”.
(...)

(Acórdão no Rel nº 060081124, Relator: Juiza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 18/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )



DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE FONTE VEDADA. VEDAÇÃO DO REPASSE ENTRE PARTIDOS DISTINTOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
Tese de julgamento: O repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos de partidos distintos, ainda que coligados na eleição majoritária, configura doação de fonte vedada, nos termos do art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ensejando a desaprovação das contas.(...)

(RElnº 060047805, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Julgamento: 27/02/2025, Publicação: 06/03/2025)

SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES

(...) ELEIÇÕES 2024.
(...)
4. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e aprovar as contas da recorrente.
Tese de julgamento: É admissível a apresentação de notas fiscais emitidas posteriormente à realização da despesa, desde que atendidos os requisitos formais exigidos pela legislação eleitoral. A devolução tempestiva de sobra de campanha ao Tesouro Nacional supre eventual falha anterior de destinação. É legítima a contratação de contador pela candidatura proporcional, ainda que outro profissional esteja vinculado à candidatura majoritária, se demonstrada a prestação de serviço e o pagamento regular.
(...)
(Acórdão de 12/08/2025 no Rel nº 060045271, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calcado, Publicação: 18/08/2025)
OMISSÃO DE RECEITA DO FUNDO PARTIDÁRIO

"ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.(…) APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.
3. A falha na indicação da receita proveniente do Fundo Partidário, na prestação de contas da campanha eleitoral, não conduz à sua desaprovação quando ficar comprovada a utilização do recurso público, mediante juntada de extratos bancários contendo o registro nas contas bancárias destinadas à movimentação do referido fundo, recebido mediante cotas mensais.(…)"
(Acórdão de 16/02/2024, PCE n°0600418-83, Relator: Des. Diógenes Barreto, DJE de 23/02/2024)
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS

(...)ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
1. Com relação às notas fiscais, consoante consignado no Parecer Conclusivo nº 53/2025: a) não foram identificadas as candidaturas beneficiadas, de forma individualizada, mediante o rateio na proporção do benefício auferido, trazendo, apenas, a descrição ‘Serviço de Marketing Digital para Partido Novo’; b) Nas tabelas anexas aos contratos não consta o rateio proporcional das doações estimáveis em dinheiro em benefício de tais candidaturas”.
2. Não foram emitidos os recibos eleitorais pelas candidatas e candidatos beneficiadas(os) pelas doações estimáveis em dinheiro, em descumprimento ao art. 7º, Resolução–TSE nº 23.607/2019, e os contratos apresentados não foram suficientes para comprovar as supostas doações.
3. Assim, resta configurada irregularidade consistente na utilização indevida de verba pública (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), apta a ensejar a desaprovação das contas ora analisadas.
4. Contas desaprovadas.
(Acórdão no Rel nº 060029898, Relatora:JuízaBrigida Declerc Fink, Julgamento: 12/08/2025Publicação: 15/08/2025 )

PRESTAÇÃO DE CONTAS.(…).FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DESTINAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ÀS CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
(...)
2. A agremiação não se desincumbiu de demonstrar que destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativo às candidaturas de pessoas negras, contrariando a decisão proferida na ADPF nº 738/DF e o disposto nos §§ 3º e 4º–A, do art. 19 da Resolução–TSE nº 23.607/2019.
(...)
(Acórdão de 29/05/2024, PCE nº 060161857, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/06/2024)

 

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