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Fundo Partidário

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Fundo Partidário em Prestação de Contas Anual de Partido Político.

DESTINAÇÃO INDEVIDA

(...) EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. (...)
(...)
15. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da destinação de recursos do Fundo Partidário, especialmente no que se refere a passagens aéreas, serviços de pesquisa e pagamento de encargos de mora, autoriza a desaprovação das contas partidárias, ainda que parte das irregularidades inicialmente apontadas tenha sido sanada mediante apresentação documental complementar.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060024639, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 08/08/2025, Publicação: 13/08/2025).

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. (...)
1. A utilização irregular de recursos do fundo partidário, por falta de comprovação ou por destinação indevida caracteriza mau uso de dinheiro público, conduz à desaprovação das contas e impõe a devolução dos valores apurados ao erário. Precedentes.
2. Contexto que não comporta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Desaprovação das contas.
4. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para efeito de eventual responsabilização dos dirigentes partidários, a teor do artigo 37 da Lei n° 9.096/1995.
(Acórdão de  09/04/2024, PC-PP nº 060016998, Relator: Juiz Hélio De Figueiredo Mesquita Neto, publicação no DJE de 18/04/2024)
FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA

EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020.(...)SUSPENSÃO DE REPASSE DO F. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. DESPESAS DE MANUTENÇÃO ORDINÁRIA DA AGREMIAÇÃO (…)
(…)
3. A sanção de perda do direito de recebimento do Fundo Partidário não obsta o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando não imposta a sanção de suspensão da percepção desse último fundo na decisão judicial condenatória.
(…)
(Acórdão de 30/07/2024, PC-PP060014570, Relatora: Desa.AnaLúcia  Freire  de Almeida dos Anjos, Publicação: DJE-TRE/SE de /08/2024)
NÃO COMPROVAÇÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020(...)AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPESAS PAGAS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OU DA RELAÇÃO COM AS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ENVOLVIDOS.(…)2. Os recursos oriundos do fundo partidário são para custear as despesas do partido relacionadas com a atividade partidária, devendo restar comprovadas pela documentação pertinente, de forma a permitir o controle pela Justiça Eleitoral. Irregularidades na prestação de contas, eis que à míngua de identificação das despesas, inviável o cotejo dos gastos com as atividades partidárias.
3. Após a análise dos documentos e justificativas apresentados pelo partido, não houve a correta comprovação do montante de R$ 62.929,66 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde a aproximadamente 35,43% do total da movimentação financeira dessa natureza no exercício, o qual correspondeu a R$ 177.593,02 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e dois centavos).
4. Diante do percentual e da gravidade das irregularidades apontadas, não há que se falar na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.(Acórdão de 30/07/2024, PC-PP n° 060010066, Relator designado: Des. Diógenes Barreto, Relator originário:Juiz Edimilson da Silva Pimenta, Publicação DJE de 1º/08/2024)
PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FEMININA

(...)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro contábil de movimentação financeira de recursos do FEFC no exercício de 2022 compromete a confiabilidade da prestação de contas; (ii) saber se a insuficiência na destinação mínima de recursos do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação política das mulheres enseja a desaprovação das contas.
(...)
Tese de julgamento: "(...) a insuficiência na aplicação do percentual mínimo de 5% do FundoPartidário em programas de promoção da participação  política das mulheres impõe a destinação do valor não aplicado e sua utilização no exercício subsequente, sem implicar, por si só, a desaprovação das contas. (...)
 (...)
(Acórdão no Rel nº 060020827 , Relatora: Juiza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 26/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )



(...)
I. CASO EM EXAME
1. O Diretório Regional do PARTIDO VERDE – PV, em Sergipe, submeteu à Justiça Eleitoral suas contas relativas ao exercício financeiro de 2022.
(...)
Tese de julgamento: “A ausência de execução efetiva de recursos do Fundo Partidário destinados à promoção da participação política feminina, ainda que transferidos para conta específica, constitui impropriedade formal que, não comprometendo a transparência das contas partidárias, permite sua aprovação com ressalvas, condicionada à aplicação posterior do valor, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95”.
(...)
(Acórdão no Rel nº 060028451, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 26/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )


“ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. (...)
(...)
3. A Emenda Constitucional nº 117/2022 afastou a aplicação de penalidades ou qualquer condenação pela Justiça Eleitoral aos partidos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores à data de sua publicação, que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da referida norma, ressalvando a possibilidade de utilização desses valores nas eleições subsequentes.
(...).”
(Acórdão de 25.01.2024, PC-PP n° 0600139-63, Relator Juiz Breno Bergson, publicação no DJE de 30/01/2024.) 
SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. INÉRCIA EM APRESENTAR AS CONTAS PARTIDÁRIAS. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC.
1. As contas devem ser declaradas como não prestadas quando, depois de intimados, o órgão partidário e os responsáveis permanecem omissos.
2. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto não for regularizada a situação do partido político.
3. Contas declaradas como não prestadas, com a manutenção da suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário e a declaração da perda do direito ao recebimento do Fundo Especial de Campanha, enquanto permanecer a inadimplência (art. 37–A da Lei nº 9.096/1995 e art. 47 da Resolução–TSE nº 23.604/2019).
(PC-PP nº 060018377,Relatora: Juíza Livia Santos Ribeiro, Julgamento: 28/03/2025, Publicação: 02/04/2025)
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