Escrituração contábil
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre escrituração contábil em prestação de contas anual de partido político.
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II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro contábil de movimentação financeira de recursos do FEFC no exercício de 2022 compromete a confiabilidade da prestação de contas; (ii) saber se a insuficiência na destinação mínima de recursos do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação política das mulheres enseja a desaprovação das contas.
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Tese de julgamento: "A ausência de registro contábil, na prestação anual, de movimentação financeira de campanha (referente ao FEFC), quando não compromete a transparência das contas e os valores foram objeto de regular prestação em sede de contas eleitorais, constitui impropriedade formal que enseja ressalva; (...)
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(Acórdão no Rel nº 060020827 , Relatora: Juiza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 26/08/2025 Publicação: 05/09/2025 )
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020. (...). DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
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4. A completa ausência de gastos administrativos ordinários, ainda que estimáveis em dinheiro, denota que os registros contábeis não refletem a real situação financeira e patrimonial do partido, evidenciando a falta de confiabilidade da escrituração contábil em exame.
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(Acórdão de 23/07/2024, PC-PP nº 060014133, Relator: JuizBreno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/07/2024)
“(…) DETECÇÃO DE FALHA (...)
V O T O
(…) No item 3.19.2 do Relatório preliminar de exame das contas, foi informado pela agremiação, através da petição contida no id. 11441912, que havia sido anexado o termo de doação dos serviços contábeis.
Ocorre, todavia, que não foi possível identificá-lo nos autos.(…)
Contudo, conforme consta do parecer técnico final, '(...) as lacunas apontadas nas manifestações anteriores desta Assessoria foram supridas pela documentação apresentada (...), remanescendo ausente apenas o instrumento que formaliza a prestação de serviços contábeis tomados pelo Prestador.'.
Como se vê, ainda que a irregularidade remanescente pudesse ser considerada grave, não acarreta devolução de valores ao erário; tratando-se de vício meramente formal e não material, o que assegura a aprovação das contas com ressalva.(…)."
(Acórdão de 31/01/2024, PCE nº 060024122, Relator: Juiz Edmilson da Silva Pimenta, Publicação: DJE-TRE/SE de 02/02/2024)
“PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO. 2020.(...)
(...)
2. Os Livros Diário e Razão são importantíssimos para os fins contábeis, legais e fiscais, pois, ao fornecerem o registro completo das operações que ocorrem na instituição/empresa, permitem a aferição da exatidão e da integridade dos seus registros contábeis.
3. Na espécie, não sanada a irregularidade detectada, apesar das oportunidades concedidas para tal fim, impõe-se a desaprovação das contas do partido, nos termos do artigo 45, III, da Resolução TSE n°23.604/2019.
(...).”
(Acórdão de 22.01.2024, PC-PP n° 0600099-81, Rel. Des. Diógenes Barreto, publicação no DJE-TRE/SE de 26/01/2024)