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Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PROPAGANDA ELEITORAL EM CÂMARA DE VEREADORES. USO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATO. ARTIGO 73, INCISO I e II DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES REALIZAÇÃO DE DISCURSO DE CONTEÚDO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997, têm como objetivo assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas.6. 6. No caso, restou incontroverso que o vereador utilizou a tribuna da Câmara Municipal, bem como recursos custeados pela Casa Legislativa, para promover sua candidatura e a de terceiro, incorrendo nas hipóteses de vedação estabelecidas no referido dispositivo legal.
7. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as condutas vedadas configuram infrações de natureza objetiva, sendo dispensada a análise da potencialidade lesiva, a qual é apreciada apenas no momento da aplicação das sanções, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgR–AREspEl nº 49578, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 20/08/2024).
8. Assim, não há reparo a ser feito na sentença recorrida, que aplicou multa no valor mínimo, diante da gravidade moderada da conduta.
(...)”

(REl n º060065363, Relatora: Juíza Dauquiria de Melo Ferreira, Julgamento: 19/12/2024, Publicação: 22/01/2025)
(...) ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOLDURA FÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DE TERRENOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
(…)
(…)2. Em razão das severas sanções decorrentes da procedência do pedido em ações desse jaez, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática dos ilícitos.
(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 000023992, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)
ELEIÇÕES 2020 (...) ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. (…)
(…)
3. Da análise dos contundentes relatos, resta claro e suficientemente demonstrado o abuso de poder político, com escancarado uso do aparato administrativo em favor da pretendida reeleição.
4. Um verdadeiro patrocínio da campanha com recursos públicos, que foram drenados com a nomeação graciosa de apoiadores para os cargos em comissão, totalmente desvinculadas da necessidade do serviço público e da própria natureza dos cargos.
(Acórdão de 10/06/2024, RE n° 060039152, Relator designado: Des. Diógenes Barreto,Relator: Juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)
(...) ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDOR À SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL TERIA VINCULAÇÃO COM PRÉ–CANDIDATO.(…)
(...)
2. Contudo, a documentação anexada à exordial não confirma as alegações dos recorrentes. Há nos autos, é certo, documento demonstrado que o servidor municipal encontra–se filiado a partido político, circunstância que, per si, não representa ilicitude alguma, como também não representaria, caso houvesse sido comprovada, a sua vinculação com pré–candidato, isto porque, como foi consignado na sentença, “por não possuir frota própria, a Justiça Eleitoral solicita o carro com motorista às Prefeituras Municipais” e, no caso, a atividade desenvolvida pelo aludido servidor municipal “se restringe a guiar o veículo que conduz o servidor [do cartório eleitoral]”, este sim responsável pelas “diligências de verificação de domicílio dos eleitores”.
3. Saliente–se que não se trata aqui de servidor requisitado a órgão público por esta Justiça para exercer atividades no cartório eleitoral, situação que exige observância de muitos requisitos, dentre eles a não vinculação desse servidor a partido político.
(…)
(Acórdão de 11/06/2024, Rel n° 060009852, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 17/06/2024)
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO EM PERÍODO VEDADO. REDE SOCIAL DA PREFEITURA. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEMAIS REPRESENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. MULTA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AO PREFEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto por Guilherme Jullius Zacarias de Melo e Maria Bernadete do Carmo contra sentença que julgou procedente representação por propaganda institucional realizada durante o período vedado, condenando os representados ao pagamento individual de multa no valor de R$ 10.000,00.
2. A conduta apurada consistiu na manutenção de publicações no Facebook e no canal do YouTube da Prefeitura de Pirambu/SE, após 6 de julho de 2024, em desconformidade com a vedação do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de publicações institucionais configura conduta vedada ainda que não tenha havido nova publicação no período vedado; (ii) saber se há responsabilidade de candidatos beneficiários sem prova de prévio conhecimento das publicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a simples manutenção de propaganda institucional durante o período vedado caracteriza a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997, independentemente do momento da autorização da publicidade.
5. A responsabilidade do chefe do Poder Executivo é presumida, decorrente de seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado por órgãos e entidades públicas durante o período eleitoral, presumindo–se seu prévio conhecimento.
6. Em relação à vice–prefeita Maria Bernadete do Carmo e à coligação “Para Pirambu Continuar Avançando”, não restou comprovado o prévio conhecimento das publicações, sendo indevida a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência desta Corte e do TSE.
7. Diante da gravidade da conduta e da permanência de diversas publicações irregulares, mostra–se proporcional a multa de R$ 10.000,00 aplicada ao prefeito Guilherme Jullius Zacarias de Melo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastada a multa aplicada à recorrente Maria Bernadete do Carmo e à coligação “Para Pirambu Continuar Avançando”. Mantida a multa de R$ 10.000,00 aplicada ao recorrente Guilherme Jullius Zacarias de Melo.
9. Tese de julgamento: “A manutenção de publicidade institucional durante o período vedado caracteriza conduta vedada nos termos do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997, sendo a responsabilidade do chefe do Executivo presumida. A responsabilização de beneficiários exige prova do prévio conhecimento da conduta.” Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e § 4° Resolução TSE n° 23.735/2024, art. 20, II Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgREspEl nº 060007554, Min. Isabel Gallotti, DJE 05/05/2025 AgRg no AgREspEl nº 49578/MG, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 20/08/2024 RE nº 060028090, TRE/SE, Desa. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, DJE 25/04/2025

(
(...)PADRÃO DE COR EM BENS PÚBLICOS. ESPAÇOS FÍSICOS E VIRTUAIS. POSTAGENS REALIZADAS EM INSTAGRAM INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO(...)
(...)
3. No tocante a postagens realizadas no instagram da prefeitura municipal, consoante pontuado na decisão combatida, não há identificação de elementos que indiquem a utilização enviesada da comunicação institucional.
(Acórdão de 10/09/2024, REl n° 060004283, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: PSESS de 10/09/2024


RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGENS EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. YOUTUBE. DIVULGAÇÃO DE INAUGURAÇÕES E ENTREGAS DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PERÍODO VEDADO. (...)1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem. Precedentes.(…)6. Diante da configuração da conduta praticada pelo recorrente como publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito, bem como pelo fato de a multa sancionada ter sido aplicada no seu patamar mínimo, impõe–se o desprovimento do recurso.

(Acórdão de 28/08/2024, REl n° 060008750, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/08/2024)
ILEGITIMIDADE ATIVA

ELEIÇÕES 2020. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. (...) VICE–PREFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. (…)
1. Em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada sob alegação de abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos em campanha tem–se por caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam de candidato que, não tendo integrado chapa majoritária anterior ou de alguma forma participado da administração municipal, concorreu ao cargo de vice–prefeito em chapa cujo candidato ao cargo de prefeito, a quem se atribui a prática exclusiva de conduta abusiva, buscava a reeleição. Preliminar acolhida.
(...)(REl nº 060041228, Relator: Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, Julgamento: 22/08/2023 Publicação: 30/08/2023)

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