Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Temas selecionados de decisões do TRE/SE sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS. PROGRAMAS HABITACIONAIS. CADASTRO ÚNICO.(...)7. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta, não admitindo condenação com base em conjecturas ou presunções. O abuso de poder reclama demonstração de gravidade objetiva apta a comprometer a legitimidade das eleições, não bastando promessas genéricas de campanha.(...)12. Não foi produzida prova do montante de recursos empregados, origem ilícita de financiamento ou qualquer desvio funcional das associações comunitárias. As alegações apoiam-se em interpretação subjetiva de gravações e ilações não confirmadas pela prova oral.(...)15. Tese de julgamento: A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige demonstração, por prova robusta, clara e convincente, de condutas graves aptas a comprometer a legitimidade das eleições, não sendo suficiente a mera justaposição de indícios frágeis ou presunções.
(Acórdão no REl nº 060074286, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 07/08/2026 Publicação: 18/08/2026)ELEIÇÕES 2024. (...). ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. (...)7. Os atendimentos médicos e exames vinculados ao Projeto (...) foram realizados por entidade privada e sem fins lucrativos, sem prova de custeio com recursos públicos, de ingerência dos candidatos, de condicionamento do serviço ao apoio político ou de pedido de votos. Registros de filas, senhas, consultas e publicações em redes sociais demonstram a realização da ação assistencial, mas não a sua utilização como moeda de troca eleitoral.
8. Fotografias e vídeos genéricos de ônibus escolares, sem identificação de passageiros, itinerários, datas, destinos eleitorais, ordens administrativas ou participação dos recorridos, não comprovam o desvio dos veículos de sua finalidade pública. A mera presença ou circulação dos ônibus nas proximidades de eventos, sem nexo seguro com atividade de campanha e benefício eleitoral, permanece no campo da conjectura.
9. A elevação das despesas com festejos municipais, ainda que significativa em comparação com exercícios anteriores, não configura, isoladamente, abuso de poder. A realização de eventos culturais insere-se na discricionariedade administrativa, sendo indispensável a demonstração técnica de sobrepreço, superfaturamento, direcionamento contratual, desvio de finalidade, promoção pessoal de candidatos ou utilização do evento como palanque eleitoral, elementos não comprovados nos autos.
10. A divulgação de proposta geral de CNH Social, integrante do plano de governo registrado, e a referência a emendas parlamentares não caracterizam captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder sem identificação de eleitor beneficiado, vantagem individualmente concedida, condicionamento ao voto ou emprego desviado de recursos públicos. Propostas de políticas públicas podem ser apresentadas durante a campanha, desde que não convertidas em promessa individualizada de benefício em troca de apoio político.
11. A exaltação de obras e realizações administrativas, bem como a defesa da continuidade política, foram veiculadas em perfis pessoais, sem demonstração de utilização de canais oficiais, servidores, recursos materiais ou aparato institucional. A convergência discursiva entre agentes do mesmo grupo político e a personalização de feitos da gestão, embora sujeitas ao debate político, não configuram abuso de poder sem prova de desvio de finalidade e de mobilização grave da estrutura administrativa.
12. As condutas examinadas individualmente não atingem o padrão probatório necessário à imposição de sanções cassatórias. Sua consideração conjunta tampouco permite formar quadro sistêmico de abuso, pois a soma de fatos não comprovados como ilícitos não produz, por si mesma, gravidade apta a comprometer a normalidade, a legitimidade ou a igualdade do pleito.(...)15. Tese de julgamento: (...). O reconhecimento do abuso dos poderes político e econômico pressupõe demonstração segura do desvio de finalidade, do benefício eleitoral e da gravidade das circunstâncias, não bastando ações assistenciais privadas, circulação descontextualizada de veículos públicos, aumento genérico de despesas, apresentação de propostas de governo ou divulgação de realizações administrativas em perfis pessoais. Ausente prova robusta de ilícito grave, prevalecem o princípio in dubio pro suffragio e a preservação da vontade popular manifestada nas urnas.. (...)(Acórdão no REl nº 060064626, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Julgamento: 31/07/2026 Publicação: 07/08/2026)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EVENTOS POPULARES DE GRANDE PORTE. PROMOÇÃO PESSOAL. MOBILIZAÇÃO DE EXPRESSIVA CAPACIDADE ECONÔMICA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. NOVAS ELEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...)5. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral constitui instrumento destinado à preservação da normalidade e da legitimidade das eleições, conforme o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração do abuso, a demonstração da gravidade das circunstâncias, independentemente da potencialidade para alterar o resultado do pleito, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/1990.
6. O abuso de poder econômico distingue-se do abuso de poder político, pois decorre da utilização abusiva da capacidade financeira apta a romper a igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo irrelevante, para sua caracterização, a origem pública ou privada dos recursos empregados, desde que demonstrada a utilização desproporcional do poder econômico em benefício eleitoral.7. A prova produzida revela profunda alteração do formato do programa radiofônico anteriormente desenvolvido pelo então prefeito, transformado, justamente no ano eleitoral, em sucessivos eventos públicos de grande porte, com estrutura profissional, apresentações musicais, ampla divulgação, intensa exposição da imagem do pré-candidato, expressiva mobilização popular e distribuição gratuita de alimentos e bebidas.
8. As fotografias, vídeos, publicações em redes sociais e demais elementos probatórios demonstram a utilização ostensiva de símbolos, cores, expressões e manifestações de apoio vinculadas à futura candidatura, evidenciando estratégia permanente de promoção pessoal destinada a projetar a imagem dos investigados perante o eleitorado.
9. A gravidade das circunstâncias decorre da reiteração dos eventos, da elevada capacidade de mobilização financeira, da centralidade da figura do então prefeito nas festividades, da ampla repercussão social em município de pequeno porte e da realização dos acontecimentos precisamente no período que antecedeu o pleito, comprometendo a igualdade material entre os concorrentes.10. A ausência de prova de custeio com recursos públicos não afasta a configuração do abuso de poder econômico, pois o ilícito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 tutela a paridade de oportunidades entre os candidatos, sendo suficiente a demonstração da utilização extraordinária de recursos econômicos para obtenção de vantagem eleitoral.(...)Tese de julgamento: A realização reiterada, no período pré-eleitoral, de eventos públicos de grande porte, com intensa mobilização de recursos econômicos, apresentações musicais, distribuição gratuita de alimentos e bebidas, ampla promoção pessoal e associação ostensiva à futura candidatura configura abuso de poder econômico quando, apreciado o conjunto das circunstâncias, evidencia comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo irrelevante a origem pública ou privada dos recursos empregados para incidência das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
(Acórdão no REl nº 0600479-33, Relator Originário: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Relatora Designada: Juíza Brígida Declerc Fink; Julgamento: 17/07/2026; Publicação: 21/07/2026)
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EVENTO FESTIVO COM DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS, ALIMENTOS E BEBIDAS. (...). PROVAS DIGITAIS. REDE SOCIAL PÚBLICA. VALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...)9. A alegação de nulidade das provas digitais não prospera. As publicações foram extraídas de perfis públicos dos próprios investigados em rede social de acesso aberto, constituindo meio de prova admitido pelo art. 422, § 1º, do CPC. Ademais, não houve impugnação tempestiva durante a instrução processual, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência eleitoral.(...)13. O abuso de poder econômico pode ser caracterizado por fatos ocorridos antes do registro de candidatura, desde que dotados de aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
15. Restou demonstrada a conotação eleitoral do evento por meio de publicações em redes sociais, agradecimentos dirigidos aos recorrentes, utilização de símbolos, cores e referências associadas às futuras candidaturas, bem como manifestações públicas de apoio político durante a festividade.16. A ausência de comprovação documental da origem dos recursos empregados no evento, associada à incompatibilidade entre a estrutura apresentada e o alegado financiamento comunitário, reforçou a conclusão de utilização de recursos econômicos em benefício das candidaturas.
17. A alegada tradição do evento e a edição posterior de lei municipal declarando-o patrimônio cultural não possuem aptidão para afastar a caracterização do abuso de poder econômico verificado na edição realizada durante o período pré-eleitoral.(...)24. Tese de julgamento: "A realização de evento festivo de grande porte, com distribuição gratuita de cestas básicas, alimentos e bebidas, associado à promoção de pré-candidaturas e amplamente divulgado em redes sociais, configura abuso de poder econômico quando demonstradas a vinculação dos beneficiários ao evento, a conotação eleitoral e a gravidade das circunstâncias, sendo admissíveis como prova publicações extraídas de perfis públicos em redes sociais, desde que preservados o contraditório e a possibilidade de verificação de autenticidade."(Acórdão no REl nº 0600510-41, Relator: Juiz Breno Bergson Santos; Julgamento: 26/06/2026; Publicação: 03/07/2026)
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
2. O recorrente alegou prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com fundamento na suposta utilização de maquinário público da Prefeitura de (…) para realização de serviço de patrolamento em (...)/SE, em benefício de dois eleitores locais, com o objetivo de angariar apoio político.
4. A prova documental e testemunhal constante dos autos não demonstrou a existência de comando, ciência ou autorização dos investigados quanto ao uso da máquina motoniveladora.
5. O ofício da Prefeitura de Pedrinhas/SE não confirmou o uso irregular do bem, limitando–se a informar inexistência de abastecimento no período indicado e a ausência de vínculo funcional do operador apontado.
6. Os vídeos, documentos e a ata notarial apenas reforçam a existência do fato, mas não demonstram autoria, finalidade eleitoral ou nexo com a candidatura dos investigados.
7. A prova oral foi uníssona em afirmar que o serviço realizado no Povoado Campestre era rotineiro, vinculado ao transporte escolar, e que não houve qualquer pedido de votos ou promessa de vantagem eleitoral por parte dos investigados.
8. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei nº 9.504/1997) e a gravidade qualificada exigida para o reconhecimento do abuso de poder econômico (art. 22 da LC nº 64/1990).
(...)
(Acórdão no REl nº 0600441-75, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 10/12/2025, Publicação: 27/06/2025 17/12/2025)
ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
14. Tese de julgamento: A caracterização de abuso de poder político ou econômico exige demonstração da gravidade dos fatos, inexistente quando o evento não ultrapassa dimensão local, sem pedido de votos, showmício ou referência a número de urna; por outro lado, a conduta vedada a agente público configura–se objetivamente, ainda que sem demonstração de finalidade eleitoral, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/1997. (...)
(...)
(Acórdão no REl nº 060039116, Relatora: Juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Julgamento: 23/09/2025 Publicação: 01/10/2025)
ABUSO DO PODER POLÍTICO
(...) CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES E EXONERAÇÕES DE SERVIDORES NO PERÍODO ELEITORAL. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUALIFICADA. (...)
5. A conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 possui natureza objetiva. Sua configuração independe da demonstração de finalidade eleitoral ou de efetiva repercussão no resultado da eleição, bastando a prática, no período legalmente proibido, de admissão, demissão, exoneração ou alteração funcional não abrangida pelas exceções legais.
(...)
10. O reconhecimento do abuso de poder político exige prova robusta da gravidade das circunstâncias, considerada sob os aspectos qualitativo e quantitativo, sendo insuficientes conjecturas ou presunções acerca do potencial efeito das condutas sobre o ambiente eleitoral.
11. Embora as exonerações motivadas por manifestações políticas sejam altamente reprováveis, não ficou demonstrada estratégia institucionalizada de intimidação do funcionalismo ou de aparelhamento da Administração Pública em favor da candidatura beneficiada. Também não houve prova de divulgação ostensiva dos desligamentos com finalidade exemplarizante.
12. Sob o aspecto quantitativo, os dados oficiais revelaram que o número de vínculos temporários em 2024 foi inferior ao registrado em 2023, além de ter havido convocação de 154 candidatos aprovados em concurso público. Esses elementos afastam a conclusão de expansão massiva da estrutura administrativa para fins eleitorais.
13. As irregularidades, mesmo analisadas em conjunto, não alcançaram gravidade qualificada suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. A cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade constituem medidas excepcionais e exigem prova inequívoca, ausente no caso.
(Acórdão no REl nº 060062528, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 14/07/2026 Publicação: 20/07/2026)
(...) ELEIÇÕES 2024.
(...)
17. Tese de julgamento: A configuração do abuso de poder político exige prova robusta da gravidade das circunstâncias e do desvio de finalidade das condutas, não sendo suficiente a mera realização de contratações e exonerações em período vedado quando amparadas em hipóteses legais e desacompanhadas de demonstração de impacto na normalidade e legitimidade do pleito.
(...)
(Acórdão no REl nº 060066407, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 05/05/2026 Publicação: 07/05/2026)
(…) ELEIÇÕES 2024.
(...)
13. Tese de julgamento: A pintura de prédios públicos com cores coincidentes com as da campanha eleitoral não configura, por si só, conduta vedada nem abuso de poder político, ausente prova concreta de finalidade eleitoral ou de comprometimento da igualdade na disputa.
(...)
(Acórdão no REl nº 060064371, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 04/11/2025 Publicação: 07/11/2025)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
Tese de julgamento: “A caracterização do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação exige demonstração de provas robustas e inequívocas da gravidade das circunstâncias, não se configurando tais ilícitos pela mera realização de evento isolado na pré–campanha, convenção partidária ou adesivaço durante a campanha, tampouco por postagens em redes sociais amparadas pela liberdade de expressão, quando ausente demonstração de gastos excessivos ou irregulares.”
(...)
(Acórdão no REl nº 0600705-65, Relatora: Juiza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 18/09/2025 Publicação: 22/09/2025)
ABUSO DO PODER RELIGIOSO
(...)
4. A prova dos autos não demonstrou que o evento religioso tenha sido custeado com recursos públicos ou utilizado de forma abusiva para fins eleitorais, inexistindo nexo probatório entre eventual atuação estatal e promoção de candidatura.
5. A realização do evento em anos anteriores ao pleito afasta a tese de criação com finalidade exclusivamente eleitoral, não sendo suficiente a mera exposição do agente político para caracterizar abuso.
(...)Tese de julgamento: "1. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige prova robusta e demonstração da gravidade concreta das circunstâncias. 2. A mera promoção pessoal, desacompanhada de uso indevido de recursos públicos ou de impacto relevante no pleito, não caracteriza abuso de poder. 3. A análise conjunta dos fatos não supre a ausência de prova idônea dos ilícitos eleitorais."(Acórdão no REl nº 0600899-02, Relatora: Juiza Brígida Declerc Fink, Julgamento: 13/08/2026 Publicação: 17/08/2026)
ELEIÇÕES 2024.
(...)
17. Tese de julgamento: ¿A configuração do abuso de poder econômico ou religioso exige prova robusta e demonstração de gravidade concreta apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, não se caracterizando quando evidenciada participação do candidato em eventos culturais e/ou religiosos de forma espontânea, sem pedido de votos, sem utilização de estrutura institucional e sem repercussão relevante¿.
(...)
AÇÃO CAUTELAR
(...). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. (...).4. As ações anteriores possuíam natureza cautelar e finalidade distinta da AIJE, inexistindo identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A extinção de uma das cautelares sem resolução do mérito também não produziu coisa julgada material. A AIJE constitui instrumento adequado para a apuração exauriente do abuso de poder e para a aplicação das sanções eleitorais correspondentes.
(...)Tese de julgamento: ""1. As decisões proferidas em ações cautelares não impedem o processamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral autônoma, de cognição exauriente e objeto sancionatório próprio, quando ausente a tríplice identidade necessária à formação da coisa julgada. (...)."
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. (...)8. A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) exige: (a) capitulação expressa; (b) período eleitoral; (c) especial fim de agir; (d) prova robusta. Não se admite condenação em meras ilações.(...)12. Não foi produzida prova do montante de recursos empregados, origem ilícita de financiamento ou qualquer desvio funcional das associações comunitárias. As alegações apoiam-se em interpretação subjetiva de gravações e ilações não confirmadas pela prova oral.(...)15. Tese de julgamento: A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige demonstração, por prova robusta, clara e convincente, de condutas graves aptas a comprometer a legitimidade das eleições, não sendo suficiente a mera justaposição de indícios frágeis ou presunções.
(Acórdão no REl nº 060074286, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 07/08/2026 Publicação: 18/08/2026)
ELEIÇÕES 2024. (...). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. (...)6. A configuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, pressupõe prova segura da doação, oferta, promessa ou entrega de vantagem pessoal a eleitor, acompanhada do fim específico de obtenção do voto. Embora registrada a entrega de pequena quantia, o eleitor afirmou em juízo que o pagamento correspondia a frete para transporte de ração e negou finalidade eleitoral. A imagem, desacompanhada de pedido de voto ou de outro elemento corroborativo, não afasta a explicação alternativa plausível nem comprova o dolo específico exigido pelo tipo eleitoral.(...)15. Tese de julgamento: A configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da entrega, oferta ou promessa de vantagem pessoal ao eleitor, acompanhada da finalidade específica de obtenção do voto, não sendo admissível condenação baseada em imagens isoladas, presunções ou ilações. (...)(Acórdão no REl nº 060064626, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Julgamento: 31/07/2026 Publicação: 07/08/2026)
ELEIÇÕES 2020.(...)
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR.(…)
12. A apreensão de R$ 16.900,00 em espécie na véspera do pleito constitui elemento de suspeição, mas não comprova, isoladamente, destinação ilícita do numerário, compra de votos ou abuso de poder econômico, ausentes elementos complementares como identificação de eleitores beneficiários, prova direta de entrega, demonstração de vínculo entre os valores e atos concretos de aliciamento eleitoral ou dados técnicos indicativos de esquema ilícito. (...)
20. Tese de julgamento: (...) Mérito: a configuração da captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da entrega, promessa, oferta ou doação de vantagem a eleitor, com especial fim de obtenção de voto, não bastando vídeos ambíguos, depoimentos inconclusivos ou apreensão de numerário desacompanhada de nexo eleitoral seguro.
(...)
(Acórdão no REl nº 060062164, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Julgamento: 27/04/2026 Publicação: 04/05/2026)
(...). ELEIÇÕES 2024. (...). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR. LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 979 DO STF. (...). PROVA ROBUSTA NÃO CONFIGURADA. (...).17. Tese de julgamento: A gravação ambiental realizada de forma ostensiva, em área comum de banheiro localizado em escola pública utilizada como local de votação, enquadra-se na exceção prevista no Tema 979 do Supremo Tribunal Federal, constituindo prova lícita; contudo, sua admissibilidade não dispensa a demonstração, por prova robusta e convincente, da entrega de vantagem ao eleitor, do especial fim de obtenção do voto e da participação ou anuência do candidato beneficiado, requisitos indispensáveis à configuração da captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.(Acórdão no REl nº 060062358, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 31/07/2026 Publicação: 04/08/2026)
CERCEAMENTO DE DEFESA
ELEIÇÕES 2024. (...). ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. (...). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. (...)10. A análise de dados brutos extraídos do Portal da Transparência revela apenas aspecto quantitativo, sendo insuficiente para demonstrar a gravidade qualitativa exigida pela jurisprudência eleitoral para caracterização do abuso de poder.
11. A complexidade da matéria demandava tratamento técnico especializado, apto a transformar dados massivos em prova analítica consistente, especialmente quanto ao impacto orçamentário e à eventual ausência de justificativa administrativa das contratações.
12. O indeferimento da prova técnica inviabilizou a demonstração do desvio de finalidade, elemento essencial para configuração do ilícito eleitoral investigado.(...)17. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova técnica essencial requerida pelo Ministério Público Eleitoral, apta a demonstrar o liame eleitoral e o desvio de finalidade em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, configura cerceamento da atividade probatória e violação ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença".(Acórdão no REl nº 060067354, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Julgamento: 31/07/2026 Publicação: 12/08/2026)
(...) ELEIÇÕES 2024. (...) MANDADO DE SEGURANÇA.(...)
(...)
13. Tese de julgamento: O indeferimento, pelo juiz eleitoral, de diligência probatória considerada desnecessária e impertinente, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa nem viola o devido processo legal, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
(...)
(Acórdão no REl nº 060015830, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 23/09/2025, Publicação: 25/09/2025)
COAÇÃO ELEITORAL
(...) ABUSO DE PODER POLÍTICO. COAÇÃO ELEITORAL. REUNIÃO EM ESCOLA MUNICIPAL COM PAIS DE ALUNOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL OU FINALIDADE ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. (...)
4. A prova audiovisual apresentada pela investigante, composta por vídeos e fotografias, não contém manifestações com teor eleitoral explícito ou implícito, tampouco pedidos de voto. As falas reproduzidas nos registros concentram–se em informações sobre o funcionamento da instituição escolar, o convênio com a entidade mantenedora da escola e esclarecimentos administrativos à comunidade escolar. 5. Os documentos acostados aos autos pelos investigados corroboram a narrativa de que a reunião foi convocada com fins institucionais, visando à comunicação de pautas técnicas da gestão educacional, afastando–se, assim, o alegado uso do aparato público para fins eleitorais.
(…)
8. O conjunto probatório, analisado de forma conjunta e harmônica, não permite inferir qualquer desvio de finalidade no evento escolar nem o uso da estrutura administrativa municipal para fins eleitorais. A ausência de conotação eleitoral nos discursos, a inexistência de pedido de votos e a inexistência de prova do liame direto entre a conduta dos agentes públicos e a suposta coação inviabilizam o reconhecimento do ilícito eleitoral.
9. Nesse contexto, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos exigidos pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, não se configura a prática de conduta vedada, de abuso de poder político ou de coação eleitoral, impondose a manutenção da improcedência da ação.
(...)
(Acórdão no REl nº 060052297, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 29/07/2025 Publicação: 20/08/2025)
CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PROPAGANDA ELEITORAL EM CÂMARA DE VEREADORES. USO DE BEM PÚBLICO E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATO. ARTIGO 73, INCISO I e II DA LEI Nº 9.504/97. VEREADOR. SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES REALIZAÇÃO DE DISCURSO DE CONTEÚDO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/1997, têm como objetivo assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatos e coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas.6. 6. No caso, restou incontroverso que o vereador utilizou a tribuna da Câmara Municipal, bem como recursos custeados pela Casa Legislativa, para promover sua candidatura e a de terceiro, incorrendo nas hipóteses de vedação estabelecidas no referido dispositivo legal.
7. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as condutas vedadas configuram infrações de natureza objetiva, sendo dispensada a análise da potencialidade lesiva, a qual é apreciada apenas no momento da aplicação das sanções, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgR–AREspEl nº 49578, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 20/08/2024).
8. Assim, não há reparo a ser feito na sentença recorrida, que aplicou multa no valor mínimo, diante da gravidade moderada da conduta.
(...)”
(Acórdão no REl n º 060065363, Relatora: Juíza Dauquiria de Melo Ferreira, Julgamento: 19/12/2024, Publicação: 22/01/2025)(...) ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MOLDURA FÁTICA. DISTRIBUIÇÃO DE TERRENOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
(…)
(…)2. Em razão das severas sanções decorrentes da procedência do pedido em ações desse jaez, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática dos ilícitos.
(Acórdão de 06/08/2024, REl n° 000023992, Relator: Juiz Breno Bergson Santos, Publicação: DJE-TRE/SE de 13/08/2024)ELEIÇÕES 2020 (...) ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. (…)
(…)
3. Da análise dos contundentes relatos, resta claro e suficientemente demonstrado o abuso de poder político, com escancarado uso do aparato administrativo em favor da pretendida reeleição.
4. Um verdadeiro patrocínio da campanha com recursos públicos, que foram drenados com a nomeação graciosa de apoiadores para os cargos em comissão, totalmente desvinculadas da necessidade do serviço público e da própria natureza dos cargos.
(Acórdão de 10/06/2024, RE n° 060039152, Relator designado: Des. Diógenes Barreto, Relator: Juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto , Publicação: DJE-TRE/SE de 19/06/2024)(...) ALEGAÇÃO DE QUE SERVIDOR À SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL TERIA VINCULAÇÃO COM PRÉ–CANDIDATO.(…)
(...)
2. Contudo, a documentação anexada à exordial não confirma as alegações dos recorrentes. Há nos autos, é certo, documento demonstrado que o servidor municipal encontra–se filiado a partido político, circunstância que, per si, não representa ilicitude alguma, como também não representaria, caso houvesse sido comprovada, a sua vinculação com pré–candidato, isto porque, como foi consignado na sentença, “por não possuir frota própria, a Justiça Eleitoral solicita o carro com motorista às Prefeituras Municipais” e, no caso, a atividade desenvolvida pelo aludido servidor municipal “se restringe a guiar o veículo que conduz o servidor [do cartório eleitoral]”, este sim responsável pelas “diligências de verificação de domicílio dos eleitores”.
3. Saliente–se que não se trata aqui de servidor requisitado a órgão público por esta Justiça para exercer atividades no cartório eleitoral, situação que exige observância de muitos requisitos, dentre eles a não vinculação desse servidor a partido político.
(…)
(Acórdão de 11/06/2024, REl n° 060009852, Relator: Juiz Cristiano Cesar Braga de Aragao , Publicação: DJE-TRE/SE de 17/06/2024)DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
(...)
17. A conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 possui configuração objetiva e proíbe, na circunscrição do pleito, desde os três meses anteriores à eleição até a posse dos eleitos, a demissão sem justa causa de servidor público, abrangidos os vínculos temporários ainda vigentes.
18. A rescisão antecipada e simultânea de, pelo menos, 79 contratos temporários, antes do termo final previsto e dentro do período legalmente protegido, comprova a materialidade da conduta vedada.
19. A necessidade de equilíbrio fiscal pode, em tese, justificar a redução do quadro de pessoal, mas a justa causa exigida pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 deve ser concreta, comprovada e relacionada aos desligamentos efetivamente realizados.(...)30. Tese de julgamento: (...) 3. A rescisão antecipada de contratos temporários, no período compreendido entre os três meses anteriores à eleição e a posse dos eleitos, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 quando não demonstrada justa causa concreta, proporcional e individualizada. (...)(Acórdão no REl nº 060073934, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Julgamento: 21/07/2026 Publicação: 29/07/2026)EXECUÇÃO IMEDIATA
(...) ELEIÇÕES 2024.
(...)Tese de julgamento: A execução imediata de acórdão que determina cassação de mandato eletivo, antes do esgotamento da instância ordinária, afronta a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
(...)
(Acórdão no REl nº 060029304, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 30/03/2026 Publicação: 07/04/2026)
ILEGITIMIDADE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. (...). ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. (...)
5. A preliminar de ilegitimidade ativa superveniente foi rejeitada. A legitimidade da agremiação partidária deve ser aferida no momento da propositura da ação. A posterior expiração da vigência da comissão provisória municipal não invalida os atos processuais regularmente praticados, sobretudo quando demonstrada a posterior reconstituição do órgão partidário e sua regular atuação nas fases decisivas do processo.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva também foi rejeitada. A AIJE admite a inclusão no polo passivo de candidatos, beneficiários e pessoas apontadas como participantes ou colaboradores da conduta investigada. A desistência de candidatura ou a ausência de eleição não afastam, por si sós, a pertinência subjetiva para responder à investigação.
(...)
(Acórdão no REl nº 060054297, Relator: Juiz Aurelio Belem do Espirito Santo, Julgamento: 09/06/2026 Publicação: 16/04/2026)
ELEIÇÕES 2024.(...)
(...)
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de conhecimento do recurso interposto por candidata que não integrou formalmente a relação processual como parte, tampouco demonstrou condição jurídica autônoma de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A candidata recorrente não possui legitimidade recursal, por duas razões autônomas e suficientes: (i) não figurou como parte vencida na AIJE, tampouco demonstrou ter sido admitida nos autos como terceiro prejudicado com interesse jurídico; e (ii) não se trata de vício sanável de representação, mas de substituição indevida de sujeito processual, sem respaldo no ordenamento jurídico.
7. Reconhecida, de ofício, a preliminar de ilegitimidade recursal, impede–se o exame do mérito, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
(...)_
(Acórdão no REl nº 060071709, Relator: Juiz Cristiano César Braga de Aragão Cabral, Julgamento: 12/11/2025 Publicação: 14/11/2025)
ELEIÇÕES 2020. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. (...) VICE–PREFEITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. (…)
1. Em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada sob alegação de abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos em campanha tem–se por caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam de candidato que, não tendo integrado chapa majoritária anterior ou de alguma forma participado da administração municipal, concorreu ao cargo de vice–prefeito em chapa cujo candidato ao cargo de prefeito, a quem se atribui a prática exclusiva de conduta abusiva, buscava a reeleição. Preliminar acolhida.
(...)
(REl nº 060041228, Relator: Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, Julgamento: 22/08/2023 Publicação: 30/08/2023)
JULGAMENTO EXTRA PETITA
(...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DECISÃO-SURPRESA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. (...)6. Não houve decisão-surpresa nem julgamento extra petita. Os limites do pedido são definidos pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação jurídica atribuída pela parte. O reconhecimento de abuso de poder econômico decorreu do mesmo núcleo fático submetido ao contraditório, relacionado à realização do programa (...), à estrutura dos eventos, às apresentações musicais, à distribuição gratuita de alimentos e bebidas, à divulgação e à exposição político-eleitoral do investigado. O reenquadramento jurídico dos fatos não caracteriza alteração da causa de pedir. Não há violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC.(...)Tese de julgamento: (...). 2. O reconhecimento de abuso de poder econômico com base nos fatos narrados na inicial não configura decisão-surpresa ou julgamento extra petita quando preservado o núcleo fático submetido ao contraditório.. (...)
NULIDADE DA SENTENÇA
(...) ELEIÇÕES 2024. (...)
(...)
Tese de julgamento: É nula a sentença que extingue a Ação de Investigação Judicial Eleitoral sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, quando o fundamento repousa em suposta ilicitude de prova apenas relacionada a uma das causas de pedir, sem exame das demais, especialmente quando há vício de fundamentação e contradição interna insanável, em afronta ao art. (...)
(Acórdão no REl nº 060078119, Relatora: Juíza Tatiana Silvestre e Silva Calçado, Julgamento: 18/09/2025 Publicação: 10/10/2025)
PRESUNÇÕES E ILAÇÕES
(...) ELEIÇÕES 2024.
(...)
17. Tese de julgamento: Para a configuração dos ilícitos previstos no art. 41–A da Lei nº 9.504/97 e no art. 22 da LC nº 64/90, exige–se prova robusta, segura e convergente acerca da prática de condutas dotadas de finalidade eleitoral e gravidade suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não se admitindo presunções ou ilações. Programas sociais preexistentes, eventos oficiais tradicionais e manifestações espontâneas de terceiros, desacompanhados de demonstração de desvio de finalidade, não configuram ilícito eleitoral.
(...)
(Acórdão no REl nº 060039690, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 21/01/2026 Publicação: 23/01/2026)
PUBLICIDADE INSTITUCIONALELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO EM PERÍODO VEDADO. REDE SOCIAL DA PREFEITURA. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEMAIS REPRESENTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. MULTA MANTIDA APENAS EM RELAÇÃO AO PREFEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Eleitoral interposto por Guilherme Jullius Zacarias de Melo e Maria Bernadete do Carmo contra sentença que julgou procedente representação por propaganda institucional realizada durante o período vedado, condenando os representados ao pagamento individual de multa no valor de R$ 10.000,00.
2. A conduta apurada consistiu na manutenção de publicações no Facebook e no canal do YouTube da Prefeitura de Pirambu/SE, após 6 de julho de 2024, em desconformidade com a vedação do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção de publicações institucionais configura conduta vedada ainda que não tenha havido nova publicação no período vedado; (ii) saber se há responsabilidade de candidatos beneficiários sem prova de prévio conhecimento das publicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a simples manutenção de propaganda institucional durante o período vedado caracteriza a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997, independentemente do momento da autorização da publicidade.
5. A responsabilidade do chefe do Poder Executivo é presumida, decorrente de seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado por órgãos e entidades públicas durante o período eleitoral, presumindo–se seu prévio conhecimento.
6. Em relação à vice–prefeita Maria Bernadete do Carmo e à coligação “Para Pirambu Continuar Avançando”, não restou comprovado o prévio conhecimento das publicações, sendo indevida a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência desta Corte e do TSE.
7. Diante da gravidade da conduta e da permanência de diversas publicações irregulares, mostra–se proporcional a multa de R$ 10.000,00 aplicada ao prefeito Guilherme Jullius Zacarias de Melo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Afastada a multa aplicada à recorrente Maria Bernadete do Carmo e à coligação “Para Pirambu Continuar Avançando”. Mantida a multa de R$ 10.000,00 aplicada ao recorrente Guilherme Jullius Zacarias de Melo.
9. Tese de julgamento: “A manutenção de publicidade institucional durante o período vedado caracteriza conduta vedada nos termos do art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504/1997, sendo a responsabilidade do chefe do Executivo presumida. A responsabilização de beneficiários exige prova do prévio conhecimento da conduta.” Dispositivos relevantes citados: Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e § 4° Resolução TSE n° 23.735/2024, art. 20, II Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgREspEl nº 060007554, Min. Isabel Gallotti, DJE 05/05/2025 AgRg no AgREspEl nº 49578/MG, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 20/08/2024 RE nº 060028090, TRE/SE, Desa. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, DJE 25/04/2025
nº060039650, Relatora: Juíza Dauquiria De Melo Ferreira, Julgamento: 22/05/2025, Publicação: 27/05/2025)
(...)PADRÃO DE COR EM BENS PÚBLICOS. ESPAÇOS FÍSICOS E VIRTUAIS. POSTAGENS REALIZADAS EM INSTAGRAM INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO(...)
(...)
3. No tocante a postagens realizadas no instagram da prefeitura municipal, consoante pontuado na decisão combatida, não há identificação de elementos que indiquem a utilização enviesada da comunicação institucional.
(Acórdão de 10/09/2024, REl n° 060004283, Relator: Juiz Helio De Figueiredo Mesquita Neto, Publicação: PSESS de 10/09/2024)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024(...)POSTAGENS EM REDE SOCIAL DA PREFEITURA. YOUTUBE. DIVULGAÇÃO DE INAUGURAÇÕES E ENTREGAS DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. PERÍODO VEDADO. (...)1. A jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem. Precedentes.(…)6. Diante da configuração da conduta praticada pelo recorrente como publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito, bem como pelo fato de a multa sancionada ter sido aplicada no seu patamar mínimo, impõe–se o desprovimento do recurso.
(Acórdão de 28/08/2024, REl n° 060008750, Relator: Juiz Tiago Jose Brasileiro Franco, Publicação: DJE-TRE/SE de 30/08/2024)
RESPONSABILIDADE PELA CONDUTA VEDADA
(...)
23. A configuração objetiva da conduta vedada em relação ao agente público não implica, automaticamente, responsabilização dos candidatos por ele apoiados, sobretudo quando o ato ilícito foi praticado quinze dias após a votação, quando o resultado desfavorável da eleição já era conhecido.
24. A mera proximidade política com o agente responsável não basta para caracterizar benefício, sob pena de instituição de responsabilidade objetiva sem demonstração do nexo entre a conduta e eventual vantagem eleitoral.(...)30. Tese de julgamento: (...) 4. A responsabilização de candidato como beneficiário de conduta vedada pressupõe vantagem eleitoral concreta ou objetivamente demonstrável, não decorrendo da mera proximidade política com o agente público, especialmente quando o ato foi praticado após a votação e o conhecimento do resultado eleitoral.(Acórdão no REl nº 060073934, Relator: Juiz Gustavo Adolfo Plech Pereira, Julgamento: 21/07/2026 Publicação: 29/07/2026)
REVELIA
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. (...). REVELIA.(...)
6. A revelia não produz efeito material de confissão ficta nas ações eleitorais sancionatórias. Os interesses tutelados são indisponíveis e houve contestação dos demais investigados, circunstâncias que afastam os efeitos previstos no art. 344 do CPC.(...)
USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(...). RÁDIO COMUNITÁRIA. PROGRAMAÇÃO DIRECIONADA CONTRA CANDIDATURA ADVERSÁRIA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. (...)9. As emissoras de rádio utilizam espectro público e estão submetidas a deveres de equidistância e pluralidade mais rigorosos que os aplicáveis à imprensa escrita. A liberdade de expressão e de crítica não autoriza a utilização reiterada de emissora comunitária como instrumento de favorecimento eleitoral e de desgaste sistemático de candidatura adversária.
10. O conjunto probatório demonstrou vínculo funcional entre apresentador da emissora e parlamentar integrante do grupo político beneficiado, início da programação durante a précampanha, continuidade das transmissões até período próximo à votação, tratamento discriminatório de ouvintes, difusão do conteúdo por plataformas digitais e atuação coordenada entre apresentadores, repórter, dirigentes de fato da rádio e candidatura favorecida.
11. A gravidade qualitativa decorre da captura de emissora comunitária para a difusão reiterada de conteúdo político-eleitoral parcial. A gravidade quantitativa decorre da frequência das transmissões, do alcance local da rádio, da reprodução do conteúdo em redes sociais e aplicativos de mensagens e da proximidade temporal com o pleito. A configuração do abuso independe da demonstração de que os fatos alteraram o resultado da eleição.(...)Tese de julgamento: "(...). 2. A utilização reiterada de emissora de rádio comunitária para favorecer grupo político e promover o desgaste sistemático de candidatura adversária configura uso indevido dos meios de comunicação social quando demonstrada a gravidade qualitativa e quantitativa das circunstâncias. (...). 4. A gravidade do uso indevido dos meios de comunicação social independe da alteração do resultado da eleição. (...)."(Acórdão no REl nº 060054297, Relatora: Juíza Brígida Declerc Fink, Julgamento: 31/07/2026 Publicação: 04/08/2026)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ENTREVISTA VEICULADA EM EMISSORA DE RÁDIO NO DIA DA ELEIÇÃO. PEDIDO DE VOTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. (...)
8. A transcrição da entrevista evidencia a existência de expressões caracterizadoras de pedido de voto, inclusive orientando os eleitores a digitarem o número do candidato na urna eletrônica e confirmarem o voto.
9. A constatação da existência de pedido de voto no dia da eleição não conduz automaticamente ao reconhecimento de abuso de poder ou de uso indevido dos meios de comunicação social. As sanções de cassação e inelegibilidade exigem demonstração autônoma da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta.
10. A prova produzida não demonstrou atuação sistemática, massiva ou coordenada da emissora em benefício do investigado. A manifestação examinada consistiu em episódio único e pontual, ocorrido em contexto de circulação de informações sobre eventual inelegibilidade do candidato.
11. Os elementos relativos ao número de seguidores em redes sociais, ao alcance potencial das plataformas digitais e à expressiva votação obtida pelo investigado não comprovam audiência efetiva, repercussão concreta ou influência significativa sobre o equilíbrio da disputa eleitoral.
(...)
(Acórdão no REl nº 060054297, Relator: Juiz Aurelio Belem do Espirito Santo, Julgamento: 09/06/2026 Publicação: 16/04/2026)
(...) ELEIÇÕES 2024.
(...)
18. Tese de julgamento: ¿A configuração do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação social exige prova robusta da gravidade das condutas e do vínculo subjetivo dos investigados, não se caracterizando o ilícito diante de contratações administrativas justificadas, cumprimento de decisão judicial e ausência de demonstração de massividade e coordenação na divulgação de conteúdos em redes sociais.¿
(...)
(Acórdão no REl nº 060063412, Relator: Juiz Tiago José Brasileiro Franco, Julgamento: 14/04/2026 Publicação: 16/04/2026)