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Propaganda partidária e eleitoral: entenda as diferenças

Leis específicas definem objetivos, regras e períodos de veiculação de cada tipo de propaganda

Leis específicas definem objetivos, regras e períodos de veiculação de cada tipo de propaganda

Você sabe quais são as diferenças entre as propagandas partidária e eleitoral? Ambas se diferenciam muito além do nome e trazem conteúdos e objetivos distintos.

Enquanto a propaganda partidária se destina a divulgar os programas e posicionamentos dos partidos políticos, a propaganda eleitoral informa as propostas apresentadas por candidata ou candidato com o objetivo de conquistar o voto da eleitora e do eleitor em uma eleição. As duas são veiculadas nas emissoras de rádio e televisão.

As diferenças entre elas podem ser conferidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

Propaganda partidária

A propaganda partidária foi criada para divulgar a ideologia, os programas e projetos das agremiações políticas. Ela também serve como vitrine para que os partidos busquem por novas filiações de eleitoras e eleitores.

O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover as chamadas pré-candidaturas – daqueles que disputarão uma eleição.

Este tipo de propaganda é transmitido nas emissoras de rádio e televisão ao longo de todo o período em anos não eleitorais. No entanto, em anos nos quais ocorrem eleições, como o de 2026, a propaganda partidária somente é transmitida no primeiro semestre.

O tempo de propaganda destinado a cada partido é definido com base no desempenho da legenda nas eleições gerais – neste caso, as de 2022.

As regras são as seguintes:

  • Partidos com mais de 20 deputados federais eleitos têm direito a 20 minutos semestrais, com inserções de 30 segundos em redes nacionais e estaduais;

  • Agremiações que elegeram entre dez e 20 deputados podem utilizar dez minutos por semestre, também com inserções de 30 segundos;

  • Bancadas com até nove parlamentares terão direito a cinco minutos semestrais para a exibição de suas propagandas.

Caso um partido não tenha elegido ao menos um deputado federal, não poderá utilizar tempo de propaganda partidária, mesmo que tenha atingido o percentual mínimo de votos estabelecido pela cláusula de desempenho.

A propaganda partidária tem abrangência nacional e estadual. Os conteúdos são veiculados entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação das emissoras de rádio e televisão, em datas pré-definidas, de acordo com um calendário específico.

Na propaganda partidária, cada legenda deve reservar pelo menos 30% do tempo para divulgar conteúdo que envolva a promoção e difusão da participação feminina na política.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral é veiculada também nas emissoras de rádio e televisão entre os meses de agosto e setembro dos anos eleitorais.

Ela possibilita que o eleitorado tenha acesso a informações como currículo, propostas, mensagens e realizações das candidatas e candidatos aos cargos em disputa em uma eleição. O objetivo principal da propaganda é ajudar a eleitora e o eleitor a decidirem em quem votarão.

A propaganda eleitoral é exibida em todo o país nas campanhas para os cargos de presidente e vice-presidente da República. E nos estados e no Distrito Federal quando os cargos em disputa são os de governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, no caso do DF.

Audiodescrição: Imagem com fundo claro quadriculado. No topo, o texto: “Propaganda partidária x propaganda eleitoral”, com um “X” amarelo entre as expressões e, abaixo, a frase “Entenda a diferença entre elas”. Na parte inferior, ilustração de um homem e uma mulher estilizados, um de frente para o outro, com um ponto de interrogação amarelo acima da mulher, simbolizando dúvida. Formas abstratas azul e amarela aparecem ao fundo, destacando os personagens.

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