Por unanimidade, TRE-SE nega registro de candidatura de Valmir de Francisquinho

O relator do caso foi o juiz Edmilson da Silva Pimenta

TRE-SE Impugnação de candidatura
TRE-SE Impugnação de candidatura

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar n. 64/90, indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Valmir dos Santos Costa (Valmir de Francisquinho), que pleiteia concorrer ao governo do estado pela coligação O Povo Quer.

“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 23 de junho, manteve, por maioria, a condenação proferida pelo TRE-SE. As consequências da decisão já foram sentidas em Sergipe. Em um primeiro momento, a presidência do TRE-SE determinou a retotalização dos votos; e, no dia 30 de junho, Robson Viana foi empossado deputado estadual na vaga anteriormente ocupada por Talisson,” explicou o procurador.

Acusação

O Ministério Público Eleitoral (MPE) e George Martins Moraes da Silva protocolaram representação junto ao TRE-SE solicitando o indeferimento da candidatura de Valmir de Francisquinho para as Eleições 2022.

O pedido de indeferimento do registro de candidatura baseou-se em decisão do TRE-SE, datada de 15 de agosto de 2019, na qual o Tribunal decretou a inelegibilidade de Valmir de Francisquinho e de seu filho, o então deputado estadual Talysson Barbosa Costa, bem como cassou o mandato deste último.

Para entender a decisão que decretou a inelegibilidade de Valmir Costa, leia a notícia publicada no site do TRE-SE à época do julgamento: notícia sobre o julgamento ocorrido em 15 de agosto de 2019.

Além de requerer o indeferimento do registro de candidatura, o Ministério Público pediu que o Tribunal proibisse Valmir de utilizar recursos públicos para a campanha, bem como fosse impedido de utilizar o horário eleitoral gratuito.

Defesa

A defesa argumentou que a decisão que decretou a inelegibilidade não poderia ser aplicada por haver recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento no TSE. A defesa sustentou, ainda, que o acórdão do TSE, que manteve a decisão do TRE-SE, somente foi publicizado no dia 21 de agosto, data posterior ao prazo de impugnação do registro. Afirmou também que, por interpretação do artigo 15 da Lei Complementar n. 64/90, a inelegibilidade somente teria efeito depois do trânsito em julgado da decisão. Por fim, rogou que o TRE-SE interpretasse a norma de forma restritiva e assim aprovasse o registro de Valmir de Francisquinho.

O voto do relator

O relator do caso, juiz Edmilson da Silva Pimenta, quanto à proibição de utilizar recursos públicos para campanha enão utilização do horário eleitoral gratuito, negou o pedido do Ministério Público. “A legislação eleitoral determina que o candidato com o registro sub-judice poderá realizar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Quanto ao fundo especial de financiamento de campanha distribuído aos diretórios estaduais dos partidos, o emprego ilícito dos recursos sujeitará os responsáveis pela movimentação financeira às penas da lei. Caso o pedido fosse deferido, além de causar um embaraço ao legítimo direito do candidato ao financiamento público de campanha, causaria um prejuízo irremediável, pois as campanhas eleitorais são irreversíveis no tempo”, pontuou o juiz Edmilson Pimenta.

Os registros de candidatura de Valmir dos Santos Costa, candidato ao governo do estado, e de Emília Correa Santos, candidata ao cargo de vice-governadora, foram julgados em bloco, por se tratar de chapa única e indivisível, segundo a legislação. O relator votou pelo deferimento (aprovação) do registro de candidatura de Emília Correa. A decisão pela aprovação do registro de Emília Correa foi aprovada por unanimidade.

O juiz relator citou trecho da legislação eleitoral: A inelegibilidade incide contra aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição para a qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes. “Como se vê, o dispositivo refere-se a órgão colegiado, como é o caso do TRE-SE. Portanto, somente com esse argumento, afasto o argumento da defesa de que o acórdão teria sido publicado posteriormente ao registro de candidatura, haja vista que o acórdão do TRE-SE já havia sido publicado no ano de 2019”, explicou o magistrado.

Após concluir a fundamentação, o juiz Edmilson Pimenta votou pela procedência das impugnações para indeferir o registro de candidatura de Valmir dos Santos Costa ao cargo de governador pela coligação O Povo Quer, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar n. 64/90. “Assim, por se tratar de candidatura formada por chapa única, verificando o indeferimento da candidatura cabeça de chapa, não obstante a validade da candidatura de sua vice, há de ser observado para efeito de viabilidade do registro da chapa majoritária a necessidade de substituição do candidato a governador indeferido, ou que se abra via recursal por conta e risco da coligação responsável”, asseverou. Todos os juízes membros do TRE-SE acompanharam a decisão.

O TRE-SE concluirá, conforme o calendário eleitoral, o julgamento de todos os pedidos de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputados federais e estaduais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos até o dia 12/9/22.

Audiodescrição: a imagem está dividida ao meio com duas representações diferentes. Em sua metade esquerda, há uma fotografia como plano de fundo: um mosaico com retratos de doze pessoas, sete homens e cinco mulheres, em quatro linhas e três colunas. A fotografia apresenta certa opacidade em virtude do primeiro plano, um filtro de cor roxa. Na metade direita, há um fundo completamente roxo com a seguinte frase escrita em branco: "Registro de candidatura negado". Ao lado da frase está um ícone quadrangular vermelho com um X de cor branca.

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