Benefícios

O Auxílio Pré-Escolar é um benefício concedido em forma de pecúnia à servidora e ao servidor que possui dependentes na faixa etária de zero a seis anos ou dependentes portadores de deficiência mental com idade cognitiva similar, independentemente da idade cronológica. Há participação da servidora ou servidor neste benefício.

Regulamentação:

Resolução TSE n.º 23.645/2021

Resolução TSE n.º 23.116/2009

Beneficiários/Dependentes:
Beneficiários: Artigo 4 º da Resolução TSE n.º 23.116/2009
Dependentes: Artigo 5º da Resolução TSE n.º 23.116/2009

Valor per capita
É de R$ 1.178,82 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) determinado através da Portaria TSE nº 42, de 26 de janeiro de 2024.

Documentos necessários :

Formulário de Adesão .
Cópia da Certidão de Nascimento ou termo de tutela ou guarda.
Laudo Médico, se o dependente for portador de necessidades especiais, de qualquer idade, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa a 5 anos e frações.
Declaração do Órgão de Origem, quando requisitado, cedido, sem vínculo ocupante de função comissionada, informando que o mesmo não recebe benefício idêntico ou similar.
Declaração , caso o(a) genitor(a) da criança também seja servidor(a) da administração pública, autárquica ou fundacional, informando o não-recebimento do benefício referente àquele dependente.

Como obter :
Protocolizar o Formulário de Adesão devidamente preenchido, anexando os documentos pertinentes ao benefício.

Recadastramento :
Art.12 da Resolução TSE Nº 23.116/2009. O beneficiário deve comunicar imediatamente ao Tribunal qualquer fato ou evento que implique atualização de seus dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do programa, e de seus dependentes.

Formulário de Recadastramento (Auxílio Pré - Escolar - Recadastramento) - Disponível no SEI
Art. 11, I a VI da Resolução TSE 23.116/2009.

COTA PARTE DO TRE/SE:

Valor per capita conforme o disposto no Anexo Único da Portaria TRE/SE n° 139/2023.

Regulamentação:

Resolução TRE/SE nº 37/2022.

Portaria TRE/SE n° 191/2024.

SERVIÇO MÉDICO

O Auxílio Alimentação é um benefício de natureza indenizatória, pago na forma de pecúnia antecipada, relativo a 22 dias. Neste benefício não há participação da servidora ou servidor.

Regulamentação:

Lei n.º 8.460/92, com redação dada pela Lei n.º 9.527/97. Resolução TSE n.º 22.071/2005 .

Beneficiários:

Artigo 5º da Resolução 22.071/2005 : Servidores ativos do quadro do TRE-SE, servidores requisitados ocupantes de função comissionada ou cargo comissionado, servidores requisitados ou em exercício provisório, pertencentes à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública.

Valor per capita
É de R$ 1.393,10 (um mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos) determinado através da Portaria TSE nº 42, de 26 de janeiro de 2024.

Documentos necessários:

Formulário de Adesão (Auxílio de Alimentação) - Disponível no SEI

Declaração fornecida pelo Órgão cessionário ou de origem (quando se tratar de servidora/servidor cedido, requisitado, com lotação provisória, ou que acumule licitamente cargo ou emprego público) informando que a(o) mesma(o) não usufrui auxílio idêntico ou semelhante.

Como proceder:

Protocolizar o Formulário de Adesão, devidamente preenchido, e, se servidora ou servidor requisitado, cedido, com lotação provisória ou que acumule emprego público, anexar a Declaração do Órgão de origem.

O Auxílio Transporte é um benefício de natureza indenizatória, pago na forma de pecúnia antecipada, destinado exclusivamente ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. A servidora ou servidor participa com o percentual de 6% sobre seu vencimento básico.

Regulamentação:
Resolução TSE n.º 22.697/2008.
Resolução TSE n.º 23.055/2009.

Beneficiários:
Beneficiários: Artigo 5 º da Resolução TSE n.º 22.697/2008.

Valor do benefício:
Art. 8º.O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre o valor diário total da despesa multiplicado por vinte e dois dias e o desconto de 6% (seis por cento): I – do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão; II – do vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Documentos necessários:
Formulário de Adesão (Auxílio Transporte) - Disponível no SEI
Comprovantes de endereço residencial e do valor diário da despesa realizada com o transporte coletivo.
Declaração do Órgão de origem informando que o mesmo não recebe benefício idêntico ou similar.

Como proceder:
Protocolizar o Formulário de Adesão, devidamente preenchido, e, se servidora ou servidor requisitado, cedido, com lotação provisória ou que acumule emprego público, anexar a Declaração do Órgão de origem.

Atualização do benefício:
É de responsabilidade da servidora ou servidor as declarações fornecidas e devem ser atualizadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. (§§ 2º e 3º - artigo 10 da mencionada Resolução).