TRE-SE nega pedido de desfiliação partidária do deputado Gilmar Carvalho

O deputado alegou sofrer represálias e discriminações políticas em razão de divergências entre ele e os líderes do partido

TRE-SE nega pedido de desfiliação partidária do deputado Gilmar Carvalho

Na sessão plenária desta sexta-feira, 14, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) votou, por unanimidade, pela improcedência da justificativa referente à desfiliação partidária do deputado estadual Gilmar José Fagundes de Carvalho, do Partido Social Cristão (PSC). De acordo com a Lei n.º 9.096/95, o político que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, sem justa causa, perderá o mandato.

O deputado estadual Gilmar Carvalho alegou sofrer represálias e discriminações políticas em razão de divergências entre ele os líderes do partido. O PSC não se opôs à desfiliação, no entanto não concordou com a justificativa apresentada pelo requerente.

O advogado do deputado afirmou que, “nos últimos meses, o requerente foi relegado à figurante nas decisões partidárias: não vinha sendo convidado a participar de reuniões ou eventos partidários de qualquer natureza, ou mesmo não vinha tendo suas ações como deputado estadual destacadas nas comunicações oficiais e/ou sociais do partido”.

O representante do Ministério Público Eleitoral, procurador Heitor Alves Soares, entendeu que as provas são insuficientes por serem baseadas apenas em matérias jornalísticas. O procurador explicou que considera-se justa causa se houver mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e se a mudança de partido for efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.

Em seu voto, o relator, juiz Leonardo Souza Santana Almeida, asseverou que a exclusão das reuniões e eventos seria fato também não contestado. “As afirmações foram feitas pelo autor de forma genérica, sem a devida especificação. Tal circunstância impossibilitou, inclusive, neste particular, o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Concluindo sua fundamentação, o juiz Leonardo Almeida fixou entendimento de que não há justa causa que autorize a desfiliação. Considerando as provas expostas, o relator votou pela improcedência do pedido. Os demais membros da Corte acompanharam o relator: decisão unânime.


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