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TRE-SE indeferiu o agravo regimental interposto pelo senador Rogério Carvalho

Ele tem que devolver aos cofres públicos o valor integral de R$ 47.368,31 em razão da reprovação das contas da campanha eleitoral de 2018.

Pleno do TRE-SE desaprova parcelamento de dívida de Jackson Barreto e Belivaldo Chagas

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) indeferiu o agravo regimental interposto pelo Senador Rogério Carvalho (PT), sobre o parcelamento da dívida de R$ 47.368,31: valor que deve ser devolvido ao erário no prazo de cinco dias, referente a irregularidades na prestação de contas das eleições de 2018, conforme a decisão da então juíza da Corte Dauquíria de Melo Ferreira, na época, relatora do caso.

O atual juiz do processo, Leonardo Souza Santana Almeida, considerou a decisão anterior e votou pelo não parcelamento. Os juízes Diógenes Barreto e Marcos Antônio Garapa de Carvalho e a jurista Sandra Regina Câmara Conceição acompanharam o voto do relator. O jurista Joaby Gomes Ferreira foi o único voto divergente. No último dia 28, o presidente do Tribunal, Des. José dos Anjos, pediu vista do processo. E, nesta segunda-feira (10), proferiu seu voto de acordo com o voto do relator. A juíza Áurea Corumba de Santana votou também a favor do não parcelamento.

O valor cobrado do candidato se trata de restituição de verba de origem não identificada, o que, segundo a legislação eleitoral, deve ocorrer no prazo de cinco dias da decisão. Assim, o pleno do TRE-SE desaprovou o parcelamento e encaminhou os autos à Advocacia-Geral da União para que se realize a cobrança.

Entenda o caso

Após a decisão da juíza Dauquíria de Melo Ferreira, Rogério Carvalho entrou com uma petição solicitando o parcelamento da dívida em 40 meses, sob o fundamento da Lei 9.504/97, precisamente, em seu art. 11, § 8, III. No entanto o Ministério Público Eleitoral, por meio da procuradora regional eleitoral, Eunice Dantas, apresentou contrarrazões ao agravo regimental, por entender que o parcelamento só é cabível no caso de multa, e não de restituição ao erário, conforme o art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

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