Tribunal mantém resultado das eleições proporcionais para deputado federal

A Corte julgou improcedente o pedido de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade material e formal do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral

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Fachada do TRE-SE

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou improcedente o pedido apresentado pelo candidato a deputado federal Márcio Costa Macedo, que questionava o critério utilizado para o cálculo da distribuição das sobras na eleição proporcional. Com a decisão fica inalterado o resultado anteriormente publicado.

Em síntese, a defesa do candidato Márcio Macedo alegou que o Tribunal não poderia incluir na disputa das sobras para as vagas de deputado federal a Coligação PSB/PDT/PPL/PTB/PROS/PRP, que elegeu pela média o Sr. Fábio Henrique de Santana de Carvalho, pois a referida coligação não atingiu o quociente eleitoral, sustentando que o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, seria inconstitucional, provocando uma ruptura do sistema proporcional.

O requerente obteve 49.055 votos e, de acordo com os cálculos elaborados com base na legislação eleitoral, figura como 1º suplente da coligação pela qual concorreu. Da tribuna, o advogado de defesa afirmou: “o questionamento do candidato não é sobre a validade da votação em si, nem tão pouco sobre o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. Nossa tese refuta a validade da norma aprovada pelo Congresso Nacional (art. 109, §2º do Código Eleitoral), que trouxe novo parâmetro para a distribuição das sobras.

Pela redação antiga do parágrafo 2º do art. 109, somente poderiam concorrer a distribuição das sobras os partidos ou coligações que atingissem o quociente eleitoral. De maneira oposta, a nova regra estabelecida pela Lei determina que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito (independente de terem alcançado o quociente eleitoral).

Segundo o relator do caso, desembargador Diógenes Barreto, a norma atacada pela defesa atendeu ao princípio estampado no artigo 16 da Constituição Federal, o qual afirma “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. O relator esclareceu que a Lei modificadora da regra de distribuição das sobras foi publicada em 6/10/2017, portanto um ano antes do pleito de 2018, ocorrido no último dia 7 de outubro.

Ao fundamentar seu voto, Diógenes afirmou que “o sistema proporcional visa garantir, de forma mais eficiente, o princípio democrático, que consiste não apenas no respeito à vontade da maioria, mas também na consagração da representação das minorias”.

Em adição, o desembargador asseverou que a novel regra introduzida pela Lei nº 13.488/2017 não viola o sistema proporcional. Segundo ele, ao contrário do que foi afirmado pelo Impugnante, a norma amplia a regra da proporcionalidade na ocupação das cadeiras disponíveis, uma vez que oportuniza às agremiações partidárias menores, que ficaram no primeiro momento excluídas do preenchimento das vagas por não atingirem o quociente eleitoral, serem contempladas numa segunda fase com alguma vaga remanescente, caso obtenham uma boa média de votos.

Concluindo seu voto, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade material do § 2º, do art. 109, do Código Eleitoral, bem como não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade formal por suposta ofensa ao princípio da anualidade da lei eleitoral.

Acompanharam o posicionamento do relator: o presidente do TRE-SE, Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, o juiz Marcos Garapa de Carvalho e as juízas Dauquíria de Melo Ferreira, Áurea Corumba e Denize de Barros Figueiredo.

Restou vencido o juiz José Dantas de Santana, único a acolher a tese da defesa. 

 

Entenda como funcionam os cálculos dos quocientes!

O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa.

Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido isolado ou a coligação obteve pelo valor do quociente eleitoral. O número inteiro dessa divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, corresponde ao número total de cadeiras a serem ocupadas pelo respectivo partido ou coligação nesta primeira fase.

Por exemplo, se uma coligação recebeu 35.000 votos e o quociente eleitoral for 10.000, o resultado da conta dá 3,5, o que significa dizer que a respectiva coligação preencheu 3 vagas pelo quociente partidário. Como a divisão das vagas no parlamento, pelo cálculo do quociente partidário, geralmente produz números quebrados, sobram algumas vagas que devem ser preenchidas numa segunda fase por meio do cálculo conhecido como “Maior Média”, cujas regras estão disciplinadas pelo art. 109 do Código Eleitoral.

O § 2º, do art. 109 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.488 de 6 de outubro de 2017, estabelece que no preenchimento das sobras através do cálculo da maior média poderão concorrer todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

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