Candidatos às eleições 2018 poderão arrecadar fundos para campanha por meio de “vaquinha virtual”

Também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, o financiamento coletivo é uma das novas modalidades de captação de recursos para campanhas eleitorais.

TRE-SE Vaquinha Virtual

Também conhecido como crowdfunding ou “vaquinha virtual”, o financiamento coletivo é uma das novas modalidades de captação de recursos para campanhas eleitorais. De acordo com a Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, inciso IV, entidades que promovem técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similarespodem oferecer este serviço, desdeque observadas as regras da legislação eleitoral.

Além de se cadastrar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para prestar o referido serviço, as empresas ou entidades arrecadadoras devem cumprir uma série de requisitos fixados pela Resolução TSE nº 23.553/2017, norma que disciplina a arrecadação e os gastos de recursos nas eleições. Entre os critérios de habilitação, figuram a identificação obrigatória de cada um dos doadores, das quantias doadas individualmente, além da forma de pagamento e da data em que ocorreu a respectiva doação.

A instituição arrecadadora obriga-se a manter, a cada doação, a lista atualizada em seu site na internet, com a identificação dos doadores. Os candidatos também deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações confirmadas.

As empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE estão autorizadas a arrecadar recursos desde o dia 15 de maio deste ano. No entanto a liberação e o repasse dos valores arrecadados aos pré-candidatos só podem ocorrer se eles tiverem cumprido os requisitos definidos na norma do TSE: requerimento do registro de candidatura, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeira de campanha.

Se houver desistência do candidato, os valores recebidos devem ser devolvidos aos respectivos doadores. Uma vez formalizado o registro de candidatura, quem vai concorrer ao pleito de 2018 terá que informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas por intermédio de financiamento coletivo. Essas informações devem ser prestadas mediante inserção no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), dispositivo pelo qual os relatórios de campanha, a cada 72 horas, devem ser enviados, conforme prevê o artigo 50, § 2º da Resolução TSE nº 23.553/2017.

A partir de 15 de agosto, as empresas e as entidades arrecadadoras também deverão informar à Justiça Eleitoral as doações recebidas e repassadas aos candidatos. Isso deve ser feito por meio do validador e do transmissor de dados que serão disponibilizados pelo TSE.


Entidades que promovem essa técnica de arrecadação devem observar os seguintes requisitos:

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para OPERAR ARRANJO DE PAGAMENTO;

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

c) disponibilização em siteeletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;

e) envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

f) ampla ciência a candidatos e a eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

g) não incidência de quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 33 da Resolução TSE nº 23.553/2017;

h) observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º da Resolução TSE nº23.553/2017.

i) observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.


As entidades que tenham interesse na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo poderão solicitar sua habilitação na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral, mediante o preenchimento de formulário e o encaminhamento eletrônico (upload) dos seguintes documentos digitalizados:

a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;

d) documentos de identificação de sócios e de administradores: identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;

e) declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.

 

Matéria om informações do TSE.

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