Propaganda eleitoral


1. O que é propaganda eleitoral?

É aquela feita pelo candidato ou partido durante o período de campanha eleitoral com o objetivo exclusivo de conquistar eleitor para granjear voto nas eleições que se aproximam. O caráter imediato dessa propaganda é conquistar votos.

 

2. A partir de que data será permitida a propaganda eleitoral?

A partir de 16.08.2016 (terça-feira).

 

3. Qual o período de campanha eleitoral?

Com a Reforma Eleitoral implementada pela Lei 13.165/2016, a campanha eleitoral foi reduzida de 90 (noventa) dias para 45 (quarenta e cinco) dias, começando em 16 de agosto.


4. Qual o período de transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV?

O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV inicia-se em 26.08.2016 (sexta-feira) e termina em 29.09.2016 (quinta-feira), durando 35 dias.

 Para maiores informações, consulte aLei 13.165/2015.

 

5. Por que a propaganda eleitoral é regulada por Lei?

Para evitar o abuso do poder econômico e político. Se a propaganda eleitoral não tivesse limitações legais, os detentores de poder econômico ou político poderiam controlar os meios de comunicação para influenciar indevidamente os eleitores. As limitações na propaganda eleitoral visam garantir a igualdade na disputa eleitoral.

 

6. Qual a diferença existente entre as Propagandas Partidária, Intrapartidária e Eleitoral?

Propaganda Partidáriaé aquela destinada exclusivamente a divulgar o partido, suas ideias, seus programas políticos, suas posições, bem como transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e dos eventos com este relacionados. Em suma, o caráter imediato da propaganda partidária é divulgar as metas programáticas do partido e conquistar adeptos ou novos filiados para a respectiva agremiação partidária, estando disciplinada na Lei 9.096/1995.

Para maiores informações, consulte a Lei 9.096/1995.

 

Propaganda Intrapartidária (também chamada de propaganda pré-convencional) é aquela em que o pré-candidato pode realizar, na quinzena que antecede as convenções partidárias, objetivando conseguir, internamente no partido, a escolha do seu nome para poder disputar um cargo nas eleições. O caráter imediato da propaganda intrapartidária é, portanto, legitimar a candidatura do pré-candidato, no âmbito do partido político ao qual está filiado, através dos votos do universo restrito dos convencionais da respectiva agremiação partidária. Nesse tipo de propaganda a Lei veda expressamente o uso de rádio, televisão e outdoor (Art. 36, § 1º da Lei 9.504/1997).

Para maiores informações, consulte a Lei 9.504/1997.

 

Propaganda Eleitoral é a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas e conquistar o voto do eleitor nas eleições, estando regulada no Código Eleitoral e na Lei 9.504/97, bem como em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral publicada em cada ano eleitoral. Para as Eleições 2016, foi editada a Resolução 23.457/2015.

Para maiores informações, consulte a Resolução 23.457/2015.

 

7.Quais condutas não configuram propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea?

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

  • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

  • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

  • a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

  • a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

  • a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

  • a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    Para maiores informações, consulte a Lei 13.165/2015.

 

8. Quem fiscaliza a Propaganda eleitoral?

Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação, ou Ministério Público.

 

9. Quem é competente para julgar as representações e reclamações relativas às Propagandas Eleitorais Irregulares?

Tratando-se de eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador), a competência será do Juiz da Zona Eleitoral com jurisdição sob o respectivo Município (Resolução 23.457, art. 5º).

 

10. Quais os requisitos obrigatórios para todos os tipos de propaganda eleitoral?

A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242; Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º e Resolução do TSE 23.457, art. 6º).

 * Na propaganda para eleição majoritária, a coligação fará com que constem, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram.

 * Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, Art. 6º, § 2º; Resolução do TSE 23.457, art. 7º).

 * Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º; Resolução do TSE 23.457, art. 8º).

 

11. Quais tipos de propaganda são vedados por lei?

1 – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

2 – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra

as classes e as instituições civis;

3 – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

4 – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

5 – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio

ou vantagem de qualquer natureza;

6 – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou

sinais acústicos;

7 – por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa

confundir com moeda;

8 – que prejudique a higiene e a estética urbana;

9 – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou

entidades que exerçam autoridade pública;

10 – que desrespeite os símbolos nacionais (Resolução 23.457, art. 17).

 

12. É proibida a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, de uso comum ou que dependam de cessão ou permissão do Poder Público?

Sim. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

 * Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).

 

13. É permitido veicular propaganda eleitoral em árvores e jardins localizados em áreas públicas?

NÃO. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

 

14. Qual a propaganda permitida nas vias ou locais públicos?

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

 

É permitida a veiculação por meio de alto-falantes e amplificadores de som, obedecidos o horário (das oito às vinte e duas horas) e a distância mínima (duzentos metros) das sedes: do Poder Executivo (palácio e prefeitura); do Poder Legislativo (assembleias e câmaras); do Poder Judiciário (sedes dos órgãos judiciais); quartéis e outros estabelecimentos militares; hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, incisos I a III e art. 11, I a III da Resolução do TSE 23.457).

 

Obs.: Em órgãos públicos, não é permitido propaganda eleitoral, exceto na sede do Poder Legislativo, quando autorizados pela Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).

 

15. É permitida a realização de comício?

Sim. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas é permitida no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º, § 1º da Resolução do TSE 23.457).

 

16. É permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais?

Não. Exceto para a sonorização de comícios. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§10 e 11).

 

17. Existe diferença entre carro de som, minitrio e trio elétrico?

Sim.

Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12).

Minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §12).

Trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §12).

 

18. É permitida a realização de showmício?

Não. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

 

19. É permitido aos candidatos o exercício das atividades profissionais da classe artística em geral, durante o período eleitoral?

Sim. Os profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral (Resolução do TSE 23.457, art. 12, § único).

 

20. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, pinturas ou inscrições em bens particulares?

Não. A veiculação de propaganda eleitoral em BENS PARTICULARES só é permitida, desde que seja feita em adesivo ou em papel, e não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral (Resolução do TSE 23.457, art. 15).

 

21. É permitida a justaposição de adesivos ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado?

Não. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput (Resolução do TSE 23.457, art. 15, § 1º).

 

22. É permitido o pagamento para veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares?

Não. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).

 

23. É permitida a propaganda eleitoral em veículos?

Sim, exclusivamente através da colocação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Resolução do TSE 23.457, art. 15, § 3º).

Não é permitida a colocação de adesivos em veículos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans, táxis e moto-táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta.

 

24. Os candidatos, os partidos e as coligações poderão inscrever, na sede dos comitês de campanha, o nome que os designe, o nome e o número do candidato?

SIM. Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê centralde campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor (Resolução do TSE 23.457, art. 10, § 1º).

CUIDADO!!! Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites de meio metro quadrado (Resolução do TSE 23.457, art. 10, § 2º).


25. É permitido durante a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas?

NÃO. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). (Resolução do TSE 23.457, art. 13).

 

26. É permitido ao candidato doar camisas ou troféus para ajudar a promover time esportivo?

Não. Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/1997, art. 23).

 

27. É permitida a confecção e veiculação de “santinhos”, folhetos, volantes e outros impressos?

SIM. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 38).

LEMBRETE!!!! Os adesivos só poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

 

28. É permitido ao candidato adotar um símbolo ou slogan para sua campanha?

SIM. Desde que não se confunda com símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Ressalte-se que a prática de tais condutas constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Lei nº 9.504/1997, art. 40).

 

29. É permitida a propaganda eleitoral por meio de outdoors?

NÃO. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

 

30. É permitida a propaganda eleitoral na internet?

SIM. Pode ser veiculada APENAS DE FORMA GRATUITA a propaganda eleitoral na internet nas seguintes maneiras:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (Resolução do TSE 23.457, art. 22).

 

31. É permitido ao eleitor manifestar através da internet apoio ou crítica a partido político ou a candidato?

SIM. A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado(vedado o anonimato) na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos(Resolução do TSE 23.457, art. 21, § 1º).

 

32. É permitida a propaganda eleitoral na internet, em sítiosde pessoas jurídicas?

NÃO. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Resolução do TSE 23.457, art. 23, § 1º).

 

33. É permitida a propaganda eleitoral na imprensa?

Sim. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, bem como a reprodução na internet do jornal impresso, observando-se o limite de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

Além disso, no anúncio, deve constar de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

 

34. Caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita?

Não, desde que a matéria não seja paga. Todavia, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.