Informações gerais

1. Qual a data das Eleições Municipais de 2016 ?

As eleições municipais de 2016 ocorrerão simultaneamente em todo o país no primeiro domingo do mês de outubro (dia 2/10/2016 - 1º Turno). Havendo necessidade de segundo turno, este deverá ocorrer no último domingo do mês de outubro (dia 30/10/2016).

 

2. Quais cargos estarão em disputa nas Eleições Municipais de 2016 ?

Em 2016 teremos eleições para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito e também para os cargos proporcionais de Vereador.

 

3. Quem é obrigado a votar?

Os maiores de 18 anos.

O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).


4.Quais documentos devo levar quando for votar?

No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor. Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.

 São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

carteira de identidade ou documento de valor legal

equivalente (identidades funcionais);

certificado de reservista;

carteira de trabalho;

carteira nacional de habilitação com foto.

Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação (art. 91-A da Lei nº 9.504/1997 e ADIn nº 4.467-STF).


5. O que posso levar comigo na hora de votar?

O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto. Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).


6.Quem tem preferência para votar no dia da eleição?

Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e lactantes (art. 143, § 2º, do Código Eleitoral).


7.O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar no segundo turno?

Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos. Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.


8.Como saber meu local de votação?

Clique aqui, para consultar o seu local de votação.


9.Como devo fazer se não puder votar no dia da eleição?

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência por meio do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), que deve ser devidamente preenchido e entregue no dia da votação em qualquer seção eleitoral ou nos postos de justificativa designados pelos Juízes Eleitorais, na Central de Atendimento e nos postos dos CEAC’s, devendo ainda ser instalados postos ad hoc no aeroporto e na orla de Aracaju.

No dia da eleição, basta que o eleitor, portando o título eleitoral e um documento oficial de identificação com foto, entregue o Requerimento de Justificativa Eleitoral devidamente preenchido em um dos locais destinados ao recebimento do RJE. O formulário pode ser obtido nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, no site do TRE/SE (www.tre-se.jus.br) e, no dia do pleito, nos locais de votação ou de justificativa.

A consulta aos postos de justificativas no dia da eleição (1º e 2º turno, quando houver) estará disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe na Internet. (www.tre-se.jus.br).

Caso o eleitor não entregue a justificativa no dia da votação, ele deve apresentar, até 60 dias após cada turno da votação (até 01/12/16, em relação ao primeiro turno e até 29/12/16, em relação ao segundo turno), o requerimento, pessoalmente, em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, por via postal, ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito. Em qualquer hipótese, o requerimento deve ser acompanhado pela documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito, para exame pelo juiz eleitoral.

A justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar sua ausência para cada turno, separadamente, obedecendo aos mesmos requisitos e prazos para cada um deles.

O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, o que poderá levar ao cancelamento de seu título eleitoral.

Para o eleitor que se encontrar em viagem ao exterior na data do pleito, o prazo para justificar a falta no dia da eleição será de 30 dias, contados do seu retorno ao país (comprovada através de cópia do passaporte, passagens).

O eleitor que estiver no exterior pode obter mais informações aqui


10. O que acontece se eu não votar nem justificar minha ausência?

Segundo o art. 7º do Código Eleitoral c/c art. 80 da Resolução 21.538/2003 do TSE, o eleitor que deixa de votar e não se justifica perante o juiz eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição incorre em multa. Atualmente, o valor de tal multa equivale a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por cada pleito que o eleitor deveria ter votado e não votou nem justificou. A guia é emitida nos Cartórios Eleitorais para pagamento em agências bancárias. Após a quitação da multa, o eleitor deve retornar ao Cartório para registro no sistema pertinente e solicitação de Certidão de Quitação Eleitoral.


11. Como faço para me cadastrar como mesário nas eleições?

O eleitor que deseja se cadastrar como mesário voluntário deve acessar o site do TRE/SE e preencher o formulário de inscrição (Voluntário da Justiça Eleitoral) ou solicitar junto ao Cartório Eleitoral onde é inscrito.

 

12. Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Os deveres: apresentar-se no dia e horário determinados pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado.

Os direitos: terá direito a folga no seu trabalho pelo dobro dos dias de convocação (comparecimento ao treinamento e ao trabalho no dia da eleição), Auxílio-Alimentação e utilização das horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar, desde que a instituição de ensino superior a que pertence o mesário tenha firmado convênio com o TRE-SE. A declaração das folgas será fornecida pelo Cartório Eleitoral.

Dúvidas sobre a dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral podem ser esclarecidas acessando a Resolução nº 22.747/2008 do TSE.


13. Quem não pode ser mesário?

Candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,seu cônjuge ou companheiro;
- Membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
- Autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- Os que pertencerem ao serviço eleitoral;
- Os fiscais e delegados de partido político ou coligação;
- Os menores de 18 anos. (Código Eleitoral, art. 36, §3º, I a IV)

 

14. Qual o prazo para requerer 2ª via do título eleitoral?

O eleitor que perdeu seu título, poderá requerer ao Juiz do seu domicílio eleitoral, 10 dias antes da eleição, que lhe expeça 2ª via. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer 2ª via ao Juiz da zona em que se encontrar, até a véspera do pleito (Código Eleitoral, art. 52).


Obs: Será expedida 2ª via somente ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.